- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. 2. Hipótese em que este Superior Tribunal entende ser possível afastar a incidência da Súmula 343/STF, a fim de suprimir situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.369/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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