- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 04/09/2019
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, "b"). 2. Caso em que a impetração visa à anulação da Portaria n. 478, de 21 de junho de 2017 (publicada no DOU de 23/06/2017), expedida pelo Ministério da Justiça, em que determinada a expulsão do paciente do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. Além da falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável, a declaração juntada aos autos e firmada pelo espulsando e pela cidadã brasileira atesta que a convivência teve início em 19/03/2019, menos de três meses antes da impetração do presente writ e muito depois da expedição da portaria de expulsão (publicada no DOU de 23/06/2017). 4. Embora a nova lei tenha suprimido o requisito temporal mínimo de 5 anos para o reconhecimento da união estável previsto na legislação anterior (art. 75, II, "a", da Lei n. 6.815/1980), o interregno informado no caso presente não atende à previsão legal de convivência duradoura para a caracterização do vínculo informado (CC, art. 1.723, caput). 5. Em impetração anterior (HC 422.680/DF, DJe 22/02/2018), o paciente buscava suspender os efeitos da mesma portaria, mediante união estável celebrada no religioso com outra brasileira, da qual não se tem qualquer notícia, dado que robustece a tese do Parquet de que haveria artifício com o fito de obstar a expulsão. 6. Ordem denegada. (HC n. 513.865/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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