- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 23/09/2019
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PROLE. GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. PROVA. CARÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, "a" e "b"). 2. Caso em que se determinou a expulsão do paciente, cidadão nigeriano, do território nacional devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão). 3. Embora a impetrante tenha trazido certidão de nascimento de criança diversa daquela informada como filha do paciente, tal documento, apresentado pelo estrangeiro em processo administrativo, atesta, segundo as informações prestadas, que a menor nasceu em 24/08/2018, poucos dias após a publicação da Portaria de expulsão (DOU de 26/07/2018). 4. Aliado à falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável informada, os documentos que acompanham a inicial são frágeis para demonstrar que a criança está sob a guarda ou depende economicamente ou mantém convivência socioafetiva com o expulsando, mormente considerando que residem em lugares diferentes e distantes um do outro (o paciente em São Paulo e a filha em Manaus). 5. A pendência administrativa da apreciação de "pedido de permanência regular com amparo em reunião familiar", formulado pelo paciente em 04/06/2019, oportuniza à autoridade impetrada constatar a existência de causa de inexpulsabilidade, mediante diligências para tal fim. 6. A fragilidade da documentação apresentada pela impetração para permitir o abrigo da excludente legal na via estreita do writ e a pendência administrativa de reconsideração do ato apontado como coator desabrigam o pleito à luz do novo regramento. 7. Ordem denegada. (HC n. 519.067/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 23/9/2019.)
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