JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO SUFICIENTE CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, o decisum impugnado não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido a esta Corte Superior, tendo em vista cuidar-se de questão de Direito Processual, em manifesto desatendimento ao disposto pelo art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Todavia, no agravo interno, a parte recorrente não rechaça dito fundamento constante da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito do incidente que fora interposto perante a Turma Nacional de Uniformização. 3. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, tanto porque em manifesto confronto com o disposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 e o comando da Súmula 284/STF, cabível a aplicação da multa prevista pelo § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Devida, ainda, a majoração da verba honorária arbitrada pela Turma Recursal de origem, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (AgInt no PUIL n. 274/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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