- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 consigna que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outra parte, quando os argumentos do agravo interno se mostram dissociados da fundamentação suficiente contida na decisão combatida, aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No caso, a decisão impugnada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, pelo fato de a decisão recorrida estar em conformidade com a jurisprudência do STF, inclusive, já reafirmada em reclamação. Todavia, no agravo interno, a recorrente limita-se a repristinar argumentos da peça recursal, sendo que, em nenhum momento, rechaça o fundamento suficiente constante da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 103/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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