JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - OBJETIVO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte. 2. "As orientações emanadas em recursos especiais repetitivos não detêm força vinculante ou efeito erga omnes, não autorizando, por si só, o ajuizamento da reclamação constitucional contra decisão judicial que venha a contrariá-las, proferida em processo diverso." (ut. AgRg na Rcl 8.264/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014) Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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