JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ut. AgRg na Rcl 33.054/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 22/06/2017; AgInt na Rcl 33998 / SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20/03/2018; AgInt na Rcl 34.019/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14.8.2017; AgInt na Rcl 34.061/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 21.9.2017) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.515/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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