- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 20/11/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 41/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INÉPCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 10 DA LEI 12.016/2009 E 485, IV, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado para atribuir efeito suspensivo a Medida Cautelar incidental e Apelação apresentadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Alega a impetrante estar respondendo a Execução Fiscal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, com penhora e leilão designado. Assevera ter interposto recurso de Apelação da decisão singular e ajuizado Medida Cautelar incidental para suspender o leilão designado, mas o pedido foi julgado improcedente pelo relator do recurso. Aduz a presença dos requisitos legais para a concessão do madamus, incluindo a probabilidade do direito e o risco de demora necessários à liminar pleiteada. 3. O art. 485, IV, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A impetrante ajuizou o Writ diretamente no STJ contra ato de relator de Apelação interposta no TRF da 1ª Região. Esbarra na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. Não bastasse isso, a ordem impetrada se dirige contra ato jurisdicional passível de recurso sujeito a efeito suspensivo. A decisão na cautelar incidental desafiava Agravo de Instrumento. Nesse caso, aplica-se a vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, segundo a qual não se concederá Mandado de Segurança "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A mesma restrição se extrai da Súmula 267/STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Por fim, não consta da petição inicial do mandamus a indicação da autoridade apontada como coatora, restringido-se a impetrante a narrar o objetivo da impetração. Além de manifestamente inepta, por falta de polo passivo, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a inicial desde logo ser indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 7. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. (MS n. 23.850/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 20/11/2018.)
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