- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 14/12/2015
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, sobretudo porque os acórdãos impetrados estão embasados em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que traçam limites ao conhecimento de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem (Súmulas 634 e 635/STF), bem como freiam as investidas infundadas e protelatórias de recorrente insatisfeito, com aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que determina a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos da medida cautelar, diante da conduta processual tida por abusiva, mormente considerando que o direito da parte ainda será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, após o exame de sua admissibilidade na origem. 4. Segurança denegada. (MS n. 21.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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