- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CDA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve o entendimento do juízo primevo de que as circunstâncias fáticas analisadas comprometem o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não sendo possível, de plano, acolher as alegações da parte de que há nulidades que supostamente levariam à extinção do feito executivo, tal como pretendido. 3. Vale destacar que, ao contrário do alegado pela agravante, o Tribunal de origem apenas afirma que o Processo Administrativo encontra-se suspenso, e não que teria sido declarado nulo após o ajuizamento da Execução Fiscal. Sendo assim, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ o acolhimento das alegações do agravante de que a declaração de nulidade do Processo Administrativo gera a nulidade de todos os atos praticados após o ato que ocasionou sua nulidade. 4. Ademais, o acórdão de origem consignou que não se configura hipótese de extinção da execução, pois a causa suspensiva não existia ao tempo da propositura da execução, o que encontra apoio na orientação prevalente nesta Corte Superior de que, suspensa a exigibilidade do crédito somente após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a sua extinção por inexigibilidade do título executivo (AgInt nos EDcl no REsp 1.827.433/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). Precedentes: AgInt na Rcl 33.981/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp 422.720/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.929/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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