- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Na forma do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2. Consoante o art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir monocraticamente o mandado de segurança quando for "inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a submissão ao colegiado, por meio de agravo regimental ou de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.049.974/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010; AgInt no RMS 50.746/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/06/2017. 4. Uma vez não ultrapassada a fase de conhecimento do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.332/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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