JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO PRESIDENTE DA CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING INCIDENTE SOBRE PEDIVELAS IMPORTADAS DA CHINA. RESOLUÇÃO 75/2013 DA CAMEX. EXTINÇÃO. CONSULTA VIRTUAL AOS MINISTROS DE ESTADO INTEGRANTES DA CAMEX. VÍCIO DE FORMA NA VOTAÇÃO E DECISÃO QUE REDUNDOU NA EXTINÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA CAMEX. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ainda que não mais detenha a competência para expedir os atos que importem na suspensão ou na manutenção das medidas antindumping, o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, indicado como autoridade coatora, era competente para fazê-lo à época em que impetrado o mandamus. Ademais disso, o Decreto n. 8.807, de 12/07/2016, que transferiu ao Presidente da República a presidência da CAMEX, já se acha superado pela posterior edição do Decreto n. 8.906, de 21/11/2016, que passou a atribuir a presidência daquele mesmo órgão ao Ministro da Casa Civil. Afasta-se, em consequência, a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora, consolidando-se, com isso, a competência do STJ para a apreciação e julgamento do presente writ. Precedente: MS 8.913, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJU 12/08/2003. 2. Longe de se pretender incursionar no mérito do ato administrativo ora impugnado (relativo a questionada extinção de direito antidumping), pode-se constatar que, em reunião presencial datada de 20 de abril de 2016, não foi possível obter um consenso entre os Ministros de Estado integrantes da CAMEX acerca da manutenção ou não de específica medida antidumping (incidente sobre a importação de pedivelas da China), não se mostrando razoável, por isso mesmo, posterior consulta virtual àqueles membros (por e-mail) para, no exíguo prazo de dois dias, deliberarem sobre o mesmo tema, ainda mais tendo em conta o conturbado ambiente político brasileiro da época (o Governo Dilma Rousseff dava lugar ao governo provisório de Michel Temer - maio de 2016). 3. No caso, todos os cinco ministros votantes em processo administrativo no qual se reivindicava o restabelecimento do mencionado regime antidumping (consubstanciado na Resolução CAMEX 75/2013), posicionaram-se pela restauração da eficácia dessa medida restritiva de importação, aí incluído o voto do Ministro da Agricultura, tido por intempestivo e que inviabilizou o atingimento do quórum mínimo para esse tipo de decisão (5 votos), sendo certo, outrossim, que a referida votação virtual ocorreu antes mesmo do fim de vigência da Resolução 47/2015, que fixara dia para a extinção do regime antidumping. 4. Em tal contexto, não se revestiu de razoabilidade o procedimento assim desenvolvido, tanto mais pela relevância da questão de fundo nele decidida, a revelar inegável vício de forma na extinção do direito antidumping assim deliberada pela CAMEX. 5. Ordem concedida para se cassar a Resolução CAMEX 62, de 28/06/2016, que materializou a questionada extinção do referido direito antidumping, ordenando-se à Presidência da CAMEX que renove a apreciação do processo administrativo em que a empresa impetrante figura como interessada. (MS n. 22.784/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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