- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 20/04/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTIDUMPING. INVESTIGAÇÃO. DECRETO 1.602/95. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE POLIPROPILENO, HOMOPOLÍMERO E COPOLÍMERO DOS EUA. REVISÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX 86/2010 POR PROVOCAÇÃO DE UMA DAS PARTES INTERESSADAS. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX 16/2011. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA REPRESSIVA À PRÁTICA DANOSA À INDÚSTRIA NACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O processo de investigação de prática de dumping seguiu corretamente a norma legal que o regulamenta (Decreto 1.602/95), respeitando as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório; não ocorre nulidade da Resolução CAMEX 16/2011, que alterou as medidas de direito antidumping, para adequá-las corretamente ao interesse da indústria nacional. 2. Apurada, em processo administrativo regular, com a participação dos diversos agentes interessados, a ocorrência de dumping, cabe à autoridade executiva competente a adoção das medidas de combate, neutralização e eliminação dessa prática, inclusive a sua adequação posterior às cambiantes condições do Mercado, de sorte a proteger eficazmente os interesses da indústria nacional; não há qualquer garantida processual, direito subjetivo ou prerrogativa individual que possa impedir a alteração de medida administrativa antidumping, em busca de maior eficácia repressiva, se já detectada a prática abusiva, como neste caso. 3. Ordem denegada. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 16.622/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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