- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 05/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. MEDIDA ANTIDUMPING. DIREITOS PROVISÓRIOS. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA. REPRESENTATIVIDADE DE ASSOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. DANO. INDÚSTRIA LOCAL. POTENCIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, consubstanciado na Resolução CAMEX n.º 40, de 08 de setembro de 2009, que impôs a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações de calçados chineses realizadas pela impetrante. 2. O art. 5º, XXI, da Constituição da República atribui às associações a prerrogativa de, quando autorizadas, representarem os interesses de seus associados judicial ou extrajudicialmente. Logo, a aferição do requisito da representatividade demanda apenas o exame dos atributos da própria associação, isto é, se a entidade associativa reflete, ou não, as reivindicações da indústria nacional, nos termos consignados no Decreto 1.602/95. 3. O associativismo representa importante ferramenta para a defesa da indústria nacional, principalmente naqueles setores mais fragmentários da economia, permitindo-se a proteção de interesses de agentes econômicos, os quais, isoladamente, jamais teriam a oportunidade de participar do processo de defesa comercial. 4. A legislação aplicável à matéria não contém nenhuma restrição quanto à possibilidade de o requerimento ser formulado por entidades associativas. Dessarte, inexistindo previsão normativa consagrando essa limitação, não cabe ao intérprete acrescentá-la, sob pena de conferir interpretação extensiva à norma de caráter restritivo. 5. O procedimento administrativo adotado para a aplicação dos direitos provisórios foi escorreito, não padecendo de nulidades. A impetrante teve efetivamente a oportunidade de manifestar-se, tendo sido seus argumentos examinados e rechaçados pela autoridade administrativa em vários momentos da instrução processual. 6. A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira. 7. A utilização de dados do ano de 2007, por si só, não compromete a regularidade da medida, uma vez que não se comprovou nos autos significativa alteração do cenário industrial doméstico, de modo a se fazer necessário novo levantamento probatório. 8. Ordem denegada. (MS n. 14.641/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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