JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático dos embargos de divergência, o qual, reconhecendo inexistência do dissídio apontado, indeferiu liminarmente a insurgência. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização da jurisprudência interna dos Tribunais Superiores, não servindo como meio para discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 4. É incabível o manejo do recurso uniformizador para fins de revisão de regra técnica de conhecimento do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EAREsp n. 857.179/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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