- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, teor do previsto no § 3º do art. 1024 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, a pretexto de omissão no julgado, expressa a recorrente seu inconformismo com o decisum, pretendendo sua reforma. 2. Os arestos confrontados versam sobre hipóteses fáticas diversas, não ensejando, pois, o reconhecimento do dissenso pretoriano. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 804.815/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.