- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso e a não configuração de qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/2015, são os presentes embargos declaratórios recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do artigo 1.024 do mencionado diploma processual. 2. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu não restar configurado o prequestionamento, diante da inovação recursal ocorrida nos embargos de declaração interpostos na instância ordinária, enquanto os paradigmas apontados, por sua vez, referem-se à imprescindibilidade da interposição dos embargos declaratórios, objetivando o debate prévio da questão federal a ser defendida no recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 531.903/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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