- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA OU ORDEM PÚBLICAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A decisão impugnada, que autorizou a execução da multa aplicada pelo PROCON, não tem o condão de atingir a ordem ou economia públicas, pois não extrapolam os interesses individuais da Requerente. Evidencia-se que a real pretensão veiculada é de afastar o pagamento da multa aplicada, sob a alegação de que a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Pública afetaria o programa de bolsas da instituição. 3. É inviável o agravo interno que não infirma os fundamentos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. No caso, remanesce incólume o fundamento de que argumentação adotada pela Requerente é de ordem jurídica, inviável de ser examinada na via do pedido suspensivo. Incidência do entendimento sufragado nas Súmulas n.os 182/STJ e 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.211/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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