- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRIMEIRO RECURSO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. No caso em exame, sem embargo do amplo direito defensivo do réu, "(...) com a interposição do primeiro recurso de apelação do Paciente, ocorreu a preclusão consumativa, pois, pelo princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial" (HC 143.614/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2010). Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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