- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016: "Art. 1º O indulto será concedido às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva de direitos ou multa, que tenham até 25 de dezembro de 2016 cumprido as condições previstas neste decreto". 3. No caso, o reeducando teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, posteriormente convertidas em prestação de serviços à comunidade. Contudo, mesmo diante da vedação expressa à concessão de indulto aos beneficiados pela substituição da PPL por PRD, o juízo de primeiro grau, atendendo ao pleito defensivo, reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 4. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.629/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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