- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, verifica-se que o agravante não se dirigiu contra a motivação da decisão recorrida - ausência de impugnação específica dos todos os fundamentos do decisum que não admitiu seu apelo nobre -, cingindo-se a argumentar acerca da ausência de defesa técnica ocorrida quando da interposição do recurso anterior e a defender a atipicidade da conduta pela qual foi condenado, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 3. Está consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para o increpado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Súmula n. 523/STF). 4. Na espécie, o agravante não comprovou em que a atuação do advogado anterior teria sido deficiente, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 997.732/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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