- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADES. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS. DESNECESSIDADE. ACESSO ÀS MÍDIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula n. 283/STF. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de qualquer mácula no procedimento adotado pelo juízo, em prejuízo da defesa, seria necessário o revolvimento amplo dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente cerceamento de defesa quando afirmado pelo acórdão recorrido que as mídias das gravações telefônicas sempre estiveram à disposição da defesa, que sequer requereu acesso integral ao seu conteúdo durante o processo. 4. A falta de degravação de todas as conversas telefônicas interceptadas não é causa de nulidade se, como no caso concreto, tiveram ambas as partes acesso a todo o material. Precedentes. 5. É firme a jurisprudência desta de que a declaração de nulidade - ainda que daquelas ditas absolutas - exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não restou demonstrado, na hipótese. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.125.154/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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