- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Havendo demonstrado que o embargante é assistido por defensor dativo, o termo inicial da contagem do prazo recursal é a data da intimação pessoal do causídico. Reconhece-se, assim, a tempestividade dos primeiros embargos. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta contradições, uma vez que os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ reafirmam o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. 4. Acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e rejeitando-os em seu mérito, para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 947.520/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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