- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a impossibilidade de repetição do benefício de aposentadoria caso haja a revogação da tutela antecipada que o concedeu. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com o posicionamento deste Superior Tribunal. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014, consolidou a orientação de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.692.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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