- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE RECONHECIDA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA OITIVA JUDICIAL DO APENADO QUE FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. FALTA COMETIDA POR TODOS OS 12 SENTENCIADOS QUE HABITAVAM DETERMINADA CELA, DENTRE ELES O ORA PACIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS FUNDADA NA NATUREZA, NOS MOTIVOS, NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO, BEM COMO NA PESSOA DO FALTOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 2. Consoante se verifica do acórdão impugnado, "o sentenciado teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Portanto, não existe qualquer violação dos artigos 64, 67, 69, 72 e 75 da Resolução SAP, [uma] vez que o procedimento disciplinar se desenvolveu em conformidade com as normas processuais e constitucionais", o que afasta a existência de qualquer nulidade no âmbito do procedimento administrativo. 3. A alegada sanção de natureza coletiva foi afastada na medida em que o paciente estava entre os 12 sentenciados que praticaram a falta disciplinar, todos ocupantes da mesma cela, o que caracteriza hipótese de autoria coletiva, e não de sanção coletiva. 4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 5. A perda dos dias remidos em grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 408.879/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.