- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar é indispensável para a aplicação das penalidades de atribuição da autoridade administrativa, isto é, aquelas que têm vinculação direta com a administração e organização da casa prisional. Constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar-se-á ao Juízo das Execuções Penais para fins de homologação. Nessa linha, esta Corte possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Não há, assim, que se falar em nulidade por delegação à autoridade administrativa da oitiva prévia do condenado. 2. A Suprema Corte e o STJ consolidaram entendimento no sentido de que a ausência do reeducando na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa mediante comprovação de prejuízo. In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo ao apenado, tendo sido realizada a referida audiência com a presença do defensor do sentenciado, que o assistiu, também, em sua ouvida, assegurando-lhe o direito de defesa. 3. Na hipótese, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento dos agentes penitenciários, houve desobediência e subversão da ordem ou da disciplina, tendo os referidos servidores relatado que realizavam revista geral na cela habitada pelo agravante, e encontraram dois baldes contendo cachaça artesanal ("maria louca"). Ao término da revista, informaram ao sentenciado e a seus companheiros de cela que seriam transferidos, mas todos se recusaram a sair e deram início a um tumulto, gritando e dizendo palavras de baixo calão. Portanto, todos os detentos que habitavam a referida cela incorreram, efetivamente, na infração disciplinar, qual seja, subversão à ordem e disciplina do estabelecimento prisional, prevista no art. 52 da LEP. 4. Por fim, a análise da tese de não ocorrência da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza media, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 437.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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