- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 08/10/2021
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TABELA DIVERSA PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - No que se refere à incorporação do cargo de confiança ao conceito de remuneração, o Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "o valor do cargo em confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria" (REsp 1.661.178/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 21/02/2020). IV - A modificação do julgado, para reconhecer que a parte faz jus ao cálculo da complementação com utilização de tabela diversa, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.683.671/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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