- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 21/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. 1. Caso em que o recorrente, ex-ferroviário, objetiva que o valor do cargo de confiança incorporado em definitivo na sua remuneração quando em atividade seja levado em consideração para fins de complementação de sua aposentadoria paga pela União. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões importantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas ou votos. 4. A norma estabelece que o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, "acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991). 5. Dito de outra forma: O dispositivo de lei federal tido por violado NÃO prevê a inclusão do cargo de confiança na complementação de aposentadoria. Estabelece tão somente que o parâmetro da complementação corresponde à diferença entre a remuneração do CARGO do pessoal na atividade e o valor pago pelo INSS, acrescida "APENAS da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991). 6. Consoante jurisprudência do STJ, o valor do cargo de confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço. Precedentes: REsp 1.814.300/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1.817.247/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T, DJe 6/9/2019. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.661.178/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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