- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. 1. A norma estabelece que o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade. No mesmo sentido: REsp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.664.784/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.)
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