- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR NÃO MAIS PERSISTIR O PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos" (HC n. 361.601/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2016). 2. Revogada a prisão ante tempus por não mais se verificar a existência do periculum libertatis, a falta de indicação de fatos novos após a soltura do acusado obsta seja ele preso novamente pelo por motivos conhecidos desde o primeiro decreto preventivo. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 424.489/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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