JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos" (HC n. 361.601/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2016). 2. Tendo em vista que o réu respondeu solto ao processo, a falta de indicação de fatos novos no bojo da sentença condenatória obsta seja ele preso por motivos conhecidos desde o oferecimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 412.372/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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