- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, a prisão do agente foi decretada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum fundado na necessidade de se acautelar o meio social, tendo em vista a periculosidade do agente e seus comparsas, apontados como integrantes de organização criminosa voltada à traficância, sendo os delitos em questão - homicídios - motivados por disputa pelo domínio de pontos de venda de drogas. Assinalou, ainda, a renitência criminosa do agente. 3. Ordem denegada. (HC n. 428.624/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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