- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO MINISTERIAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. INDEFERIDO. 1. A interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAResp n. 1619087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução antecipada da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental improvido e execução antecipada indeferida. (AgRg no AREsp n. 1.074.088/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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