JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EARESP 386.266/SP NÃO INCIDE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O trânsito em julgado não retroage à data do último dia para a interposição de recurso cabível em face do acórdão que julgou a apelação na presente hipótese, em que o agravo foi conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta parte negar provimento. Não incidência do EAREsp 386.266/SP. 2. Transcorrido lapso superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até o presente momento, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do ora embargante, em virtude da prescrição. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.161.063/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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