- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DILAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO. LAVAGEM DE DINHEIRO DO TRÁFICO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM O PCC. 3. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito ou mesmo do processo não resulta de mera operação matemática. De fato, revela-se imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de envolvidos e demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo. Na hipótese dos autos, consignou o Magistrado de origem que se trata de investigação complexa, pela prática, em tese, de "crime de lavagem de dinheiro, associação para o tráfico, falsificação de documentos, entre outros, havendo indícios, inclusive, de que os investigados façam parte da organização criminosa paulista denominada como PCC - Primeiro Comando da Capital". Registrou, outrossim, que o número de personagens envolvidos é significativo e que o paciente não está preso nem tem contra si medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, no entanto, sejam concluídas as diligências com a maior brevidade possível, uma vez que o prazo para conclusão do inquérito policial está na iminência de desbordar da razoabilidade. (HC n. 403.232/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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