- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INQUÉRITOS POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. DILAÇÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E HOMICÍDIO. 2. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 3. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito ou mesmo do processo não resulta de mera operação matemática. De fato, revela-se imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de envolvidos e demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo. Na hipótese dos autos, verifico que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva e homicídio. Cuida-se, portanto, de investigação por diversos crimes, de elevada gravidade. Ademais, o acórdão recorrido assentou que "há nos autos prova da materialidade e indícios convincentes de autoria, os quais configuram elementos seguros mínimos e aptos a dar suporte à persecução penal". 2. Não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances do caso concreto acima explicitadas. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. Nada obstante a ausência de constrangimento ilegal, entendo prudente limitar o prazo para conclusão da investigação, a fim de evitar que se perca toda investigação realizada em virtude de superveniente excesso de prazo, uma vez que o prazo para conclusão do inquérito policial está na iminência de desbordar da razoabilidade. Dessa forma, determino sejam as diligências concluídas com a maior brevidade possível, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias à autoridade policial. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Recomenda-se, no entanto, sejam concluídas as diligências com a maior brevidade possível, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias à autoridade policial. (RHC n. 91.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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