JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO RAZOÁVEL. INVESTIGADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito ou mesmo do processo não resulta de mera operação matemática. Neste caso, o procedimento de investigação se destina a apuração de fatos complexos e que podem envolver agentes públicos e a prática de outros crimes, além dos relatados, justificando-se, assim, a necessidade de mais prazo para a conclusão das diligências. 3. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 4. O trancamento de inquérito pela via mandamental depende da constatação, de plano, da atipicidade da conduta ou da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, que se constate causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas situações se constata na hipótese vertente, pois os fatos narrados apontam para a materialidade das condutas delitivas e oferecem subsídios mínimos indicativos da autoria, de modo que não se pode afirmar ser descabido o indiciamento dos ora pacientes, frustrando, assim, o prosseguimento da investigação. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, no entanto, sejam concluídas as diligências com a maior brevidade possível, evitando que o prazo de conclusão do inquérito policial desborde os limites da razoabilidade. (HC n. 522.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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