- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 02/03/2018
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO, APTO AO INCREMENTO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR/DEVEDOR. Hipótese: definir se a participação nos lucros e resultados integra a base de cálculos dos alimentos, fixados, em sede de ação de oferta de alimentos, no equivalente a 20% do salário líquido do demandante. 1. Ausência de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o aresto estadual se encontra devida e suficientemente fundamentado, apenas tendo adotado tese contrária à pretensão declinada pela parte ora recorrente. 2. O título executivo, ao fornecer os parâmetros para sua interpretação, dispôs como base de cálculo o salário líquido, esse entendido como os valores brutos auferidos pelo empregado, subtraídos apenas os descontos da previdência e do imposto de renda. Ao se proceder à leitura da sentença, infere-se que o termo salário foi utilizado como equivalente às expressões rendimentos e ganhos. 2.1 A verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, pois esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. Desse modo, a circunstância de a referida verba, nos termos do art. 7º, inc. XI, CRFB/88 não poder ser considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários, não impede que seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos. Precedentes. 2.2 Assim, para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante, devendo os valores auferidos a tal título integrar a base de cálculo da prestação alimentar. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.561.097/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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