- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DECRETO ESTADUAL 8.468/1976. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que; "Logo, cabível a responsabilização com fulcro no artigo 80, § 2º, do Decreto 8.468 que prevê: "responderá pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar". Portanto, uma vez que a recorrente processou a cana-de-açúcar queimada, dela se beneficiou e está apta a responder por todas as consequências oriundas da infração". 2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base no Decreto Estadual 8.468/1976. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Quanto à ofensa aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e 942 do Código Civil, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que, comprovada a ocorrência do dano e a atividade de risco desenvolvida pela recorrente, configura-se a responsabilidade objetiva e solidária. A incursão no contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 72, § 3º, a Lei 9.605/1998; 462 do CPC; 97 e 100, § 1º, do Decreto 6.514/1998 e 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões Recurso Especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.692.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 11/3/2019.)
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