- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 38, §§ 3º E 4º, DA LEI 12.651/2012, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR NA PROPRIEDADE DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Usina Alta Mogiana S.A. Açúcar e Álcool contra o Estado de São Paulo, em que alega que o auto de infração lavrado em decorrência da queima de cana-de-açúcar pela embargante, sem a autorização da CETESB, estaria eivado de vícios. 2. A Usina sustenta ofensa ao artigo 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, sob o argumento de que "é imprescindível o estabelecimento do nexo causal entre a infração pelo uso irregular do fogo e a sua autoria para verificação das responsabilidades pela infração" (e-STJ fl. 775 - grifo original). 3. A Corte de origem, ao julgar a apelação, não debateu os artigos 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 e 72, § 3º, da Lei 9.605/1998. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a controvérsia com base exclusivamente na legislação estadual (Lei 997/1976 do Estado de São Paulo). Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 690-, e-STJ): "entendo que a execução encontrasse fundada em título executivo perfeito, sendo certo que, a conduta da embargante, consistente na queima da palha da cana-de-açúcar, sem a autorização expressa da CETESB, importa em violação da lei e, por conseguinte, na autuação por infração ambiental (...) Não havia autorização para a queima de palha de cana de açúcar e por isso incidente o artigo 26 do Regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8468/76, cuja aplicação não foi afastada com o advento das Leis n° 10.547/00 e 11.241/02.(...) Cabe ressaltar que o art. 82 da Lei Estadual n° 997/76 bem define a questão ao disciplinar que a responsabilidade pela infração estende-se não apenas ao infrator direto, como também aquele que de qualquer modo concorrer para sua prática ou dela se beneficiar". 6. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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