- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSÍVEL ANALISAR EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIA E EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.468/1976, COM A REDAÇÃO DO DECRETO N. 39.551/1994. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. No tocante à necessidade do prévio depósito da multa para conhecimento do recurso administrativo. O Tribunal a quo consignou que cabia à embargante se valer do Poder Judiciário no momento adequado para ver assegurado esse direito de defesa administrativa sem o prévio recolhimento ou depósito da multa. Todavia, tal fundamento, capaz de manter a totalidade do acórdão recorrido no respectivo ponto, não foi infirmado por meio do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF, que assim dispõe in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da Constituição da República). 3. No que tange ao argumento de que a recorrente não teria sido a autora do referido incêndio, ou que dele não teria se beneficiado, verifica-se que qualquer modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Na espécie, o deslinde da matéria ocorreu lastreado na Lei estadual n. 997/1976. Com efeito, a solução da lide passa essencialmente pela análise de legislação local. Ocorre que essa medida é vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 837.218/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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