- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 27/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU QUE RESTOU CARACTERIZADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, O QUE ENSEJOU A PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que restou caracterizada a interposição fraudulenta na importação das mercadorias, o que ensejou a pena de perdimento do bem. Afastou-se, no caso, a ausência de dolo no intuito de burlar o Fisco; impossibilidade de alteração do julgado nesta seara especial, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.502.483/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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