- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 2. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. 3.1. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO POR MEIO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato"(REsp 1304398/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 1.1. O Tribunal de Justiça local, em razão da preclusão, manteve a responsabilidade regressiva da ora recorrente, tendo em vista a sua condição de litisdenunciada. 1.2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem asseverou que a situação vivenciada pela parte recorrida é apta a ensejar dano moral. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum compensatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso em análise, não se observa motivos a justificar a redução da quantia compensatória. 3.1. O entendimento do Tribunal da Cidadania está sedimentado no sentido de ser incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial, porquanto, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.152.764/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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