- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. HORÁRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. É irrelevante o horário em que seu deu a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que sempre é considerado o primeiro dia útil seguinte como data da efetiva publicação. (AgRg no AREsp 149471/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.093.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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