- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 22/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREQUESTIONAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 2. AÇÃO DE REEMBOLSO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não realização do necessário cotejo analítico bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, a despeito da transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma 2. Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.112.565/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.