- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. REMOÇÃO. CONCURSO INTERNO. ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem conflita com a jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior, que "ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90" (REsp 1.787.795/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019). 2. Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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