- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e exaustiva os fatos apresentados e a prova colhida, externando as razões pelas quais entendeu pela prática delitiva e o porquê do afastamento das teses defensivas, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial que veicula teses que, por sua própria natureza, demandam aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a de negativa de autoria. As provas dos autos - inclusive a prova testemunhal - foram apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias não dissentiram da jurisprudência desta Corte que admite o incremento da sanção em razão das consequências do delito, quando considerável o prejuízo aos cofres públicos, como na hipótese. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes regimentais e legais, eis que diversas as bases fáticas dos acórdãos paradigmas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.092.749/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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