- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 17/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitimou principalmente os alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, haja vista que os desvios e apropriações recaíram sobre recursos destinados ao custeio da merenda escolar. 2. O motivo do crime não constituiu fundamento para a manutenção da exasperação penal, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido na instância ordinária. 3. A parte agravante não procurou sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à análise da referida circunstância judicial, de modo que qualquer pretensão voltada a discuti-la em sede de recurso especial ressentiria-se da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, por analogia. 4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 523.188/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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