JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM TODO O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária. 2. Consoante as disposições contida nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a verificação da materialidade do delito pode ser suprida por outros elementos constantes dos autos, prescindindo da prova pericial se as circunstâncias do caso assim permitirem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.182/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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