JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que os ora agravantes desde a origem se insurgem contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de diferença referente ao reajuste de 3,17%. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à incorporação do percentual de 3,17%, a sentença, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que, "conforme se verifica nas fichas financeiras (fls. 51, 79-80 e 120-121 da execução apensa), foi implementado índice muito superior ao reconhecido como devido pela sentença exequenda". 4. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.246.513/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/10/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.394.891/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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